Ex-presidente da câmara de vereadores de Nova Esperança do Sudoeste é punido por fraude em concurso

Na defesa, Ambrozio Cachoeira apresentou documentos pedindo a extinção da Tomada de Contas Extraordinária, assim como da sanção em razão de decisão judicial determinado a reintegração dos aprovados no concurso.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que Ambrozio Laurindo Cachoeira, que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Nova Esperança do Sudoeste em 2010, devolva ao cofre desse município R$ 6.950,00, corrigidos monetariamente desde aquele ano. O valor foi pago à empresa DP - Centro de Excelência em Educação Ltda. para a execução de um concurso público julgado fraudulento pelo TCE-PR.

A decisão decorre do julgamento de Tomada de Contas Extraordinária, instaurada após determinação do Acórdão nº 4030/14, da Primeira Câmara da Corte, que negou registro a quatro nomeações decorrentes do concurso promovido pela câmara municipal, incluindo Sandra Mara Costa de Souza e Gerverson Carara, respectivamente para os cargos de procurador jurídico e contador.

O motivo da negativa de registro foi a ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade. Foram considerados irregulares os seguintes fatos: o presidente da Comissão de Licitação, Sílvio Carara, responsável pela contratação da empresa responsável pelo concurso, é pai do candidato Gerverson Carara, aprovado para o cargo de contador; houve a participação de uma única empresa na licitação: a DP; a candidata aprovada Sandra Souza, emitiu pareceres jurídicos nessa licitação; e houve deficiência de divulgação do concurso, apenas no Diário Oficial, o que levou à inscrição de apenas um candidato para os cargos de contador e de procurador jurídico. Também foram julgadas irregularidades a limitação na forma de inscrição, somente presencial; e a ausência de professores capacitados para elaboração e correção das provas.

Na defesa, Ambrozio Cachoeira apresentou documentos pedindo a extinção da Tomada de Contas Extraordinária, assim como da sanção em razão de decisão judicial determinado a reintegração dos aprovados no concurso. No seu entendimento, essa decisão da Justiça, já transitada em julgado, afastaria a decisão do acordão do Tribunal de Contas que negou registros aos servidores aprovados no concurso.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou pelo provimento da Tomada de Contas e destacou que a decisão judicial não implica em impedimento ao presente processo. Segundo ele, a contratação da empresa para execução do concurso não atingiu a finalidade pública almejada.

Os demais conselheiros que compõem a Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 19 de novembro. Cabe recurso da decisão contida no Acórdão nº 3565/19 - Segunda Câmara, veiculado em 26 de novembro, na edição nº 2.193 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Fonte TCE

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